Recebemos da CHEL - Associação Cultural Desportiva Che Lagoense, um artigo, assinado por Diamantino Ruivinho, e que este blog decidiu publicar e dar conhecimento a todos os badmintonistas.
Caros amigos e agentes da modalidade, creio que chegou a hora e o momento, para suscitar a todos os interessados no Badminton e na vida da Federação, uma nova reflexão e talvez, porque não, novas acções de clarificação no seio da modalidade.
Estou certo que todos ainda retêm na memória, os episódios que culminaram na anulação e nova marcação, da Assembleia-geral que se veio a realizar no dia 28-08-2009.
Pois bem, nessa celebre e marcante Assembleia Geral, foram aprovados os estatutos da Federação Portuguesa de Badminton, com a curiosidade de, por proposta da Associação da Madeira, ter sido aprovada uma norma transitória que ficou inscrita como o artigo 53 e que textualmente o seguinte:
“A duração do mandato dos órgãos sociais da Federação Portuguesa de Badminton em exercício, quando da entrada em vigor destes estatutos, termina em 2012”
Bom, todos nós sabemos do apego total e desmedido que os directores da Federação têm ao lugar e das manobras várias que fazem para lá se projectarem eternamente, (até de cajado se for o caso), o que ainda não tínhamos assistido é a esta manobra, promovida logo por uma associação, que até á pouco tempo era uma das mais criticas e opositoras às manobras levadas a efeito pela direcção da Federação.
A promoção destas acções desde logo suscita e levanta várias interrogações, sendo que a mais evidente, resulta em saber que interesses se escondem por trás desta iniciativa?
A aprovação desta norma transitória, que talvez tenha passado despercebida a muitos, coloca na ordem do dia, saber da sua validade jurídica e do seu enquadramento legal, tendo como base aquilo que diz o artigo 65º da Lei 248-B/2008.
“As Federações desportivas devem realizar eleições para os órgãos Federativos, até final da época desportiva referida no artigo anterior”.
Ora de acordo com o artigo 64º, essa época desportiva referida é a 2009/2010.
Assim ao abrigo dos artigos 64 e 65 da Lei 248-B/2008, a Federação Portuguesa de Badminton tem de promover eleições no final desta época desportiva, o que contraria a tal norma transitória que a Associação da Madeira propôs e a Assembleia-geral aprovou.
O curioso é que o Presidente da Associação da Madeira é jurista e também Presidente da Mesa da Assembleia-Geral da Federação, mas esse assunto é um assunto para outro momento, porque agora, o que importa é verificar a legalidade jurídica da tal norma transitória, inscrita no artigo 53 dos estatutos, e da sua compatibilidade com o artigo 65º da Lei 248-B/2008.
Caros amigos, julgo que todos devemos reflectir sobre este assunto, produzir comentários e dar opinião de como nos devemos posicionar sobre o mesmo.
Por nós na CHEL, estamos a formalizar uma opinião definitiva, com o contributo de todos, chegaremos mais conscientemente a essa opinião, depois, agiremos de acordo com as necessidades e a verdade com que a modalidade tem de viver.
Diamantino Ruivinho
1 comentário:
Existem duas situações:
A primeira é a ilegalidade que os Estatutos encerram e o que só por si pode levar a sua nulidade.
A segunda é a ilegalidade que a FPB incorre se não levar a cabo a realização de eleições até ao final da época.
Pois não existem, nem podem existir regras, estatutos ou regulamentos que violem ou suplantem as Leis da Republica.
Quanto aos "advogados"...bem eu peço desculpa a todos os advogados e principalmente aos advogados meus amigos, mas a única especialidade que eu lhes reconheço é a maior capacidade de defraudar a intenção do legislador, com manobras "legais" e discursos "elaborados"...mas tudo na máxima legalidade, claro está!!!
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